segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Proteção a animais maltratados A lei existe e precisamos utilizá-la

 
Cão abandonado a beira da estrada
    
Quem de nós pode dizer que nunca na vida presenciou ou soube de algum animalzinho sofrendo maus tratos? E que providência tomamos? Muitos, como sempre, se calarão diante da dor daqueles que não podem falar por si mesmos, e seguirão suas vidas como se nada estivesse acontecendo.    Entretanto, há muitas pessoas que se sentem terrivelmente perturbadas testemunhando tais atitudes. Sensibilizadas e sedentas por justiça, procuram uma forma de solucionar ou, pelo menos, minimizar essa situação.

    E aí começa uma verdadeira via crucis, pois a falta de informação muitas vezes acaba desmotivando aqueles que se sensibilizam com a dor dos animais. Geralmente, começa-se ligando para a polícia digamos “convencional”. Esta, por sua vez, orienta que se ligue para a polícia ambiental, onde, não raro, tem-se a orientação de ligar para uma ONG protetora de animais. Claro isso não é uma regra, mas acontece em muitas cidades do Brasil.

    E então?

   O que fazer? 

  O imprescindível para que a denúncia obtenha efeitos, é ter conhecimento do trâmite necessário para efetuá-la nos órgãos competentes. Uma boa definição para maus tratos está contida no artigo  do Decreto Federal 24.645/34:

I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;

IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;

VIII – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI – açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;

XII – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiró;

XIV – conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;

XV – prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XVI – fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XVII – conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciarem sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;

XVIII – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;

XIX – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XX – encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;

XXI – deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII – ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;

XXIII – ter animais destinados a venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;

XXIV – expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV – engordar aves mecanicamente;

XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos para alimentação de outros;

XXVII – ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; 

XXVIII – exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI – transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior.”

   
Suinos confinados
 Importantíssimo também citar o artigo 32 da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), assim como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

   Reza ainda, o artigo 23 da Constituição Federal, que “É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”.

    Na mesma linha, preconiza o artigo 225 da mesma Carta que “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

    Além disso, o citado artigo dispõe, em seu parágrafo primeiro, que: “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
 VII – “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”

   Por razões óbvias, é importante ter esses diplomas legais em mãos, para que a denúncia seja efetuada. Recomendo que os denunciantes de maus tratos os imprimam e os levem sempre consigo, para que, no momento da denúncia, os atendentes desta, caso relutem em acatá-la, fiquem cientes da lei e da legitimação dos direitos dos animais.

   Se, mesmo assim, o policial ou agente público que atenda a denúncia não quiser abrir o inquérito, ou termo circunstanciado, é bom ter em mãos também o artigo 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), a fim de que ele seja lembrado de que poderá incorrer em crime de prevaricação.

    Tais documentos legais explicitam indubitavelmente o dever de cada um de nós, tanto os denunciantes quanto os responsáveis pelo recebimento da denúncia. E, sempre agindo com educação e respeito, poderemos mostrar aos policiais e agentes públicos tais leis, caso eles não as conheçam, a fim de fazer valer os direitos dos animais.

    Os mesmos direitos que, na maioria esmagadora das vezes, infelizmente são abafados, seja pela inércia dos que veem e fingem não ver, para não se comprometerem, seja pela falta de esclarecimento dos que querem fazer a sua parte em favor dos animais, mas que desconhecendo os seus direitos, sentem-se frustrados ao procurar os órgãos competentes e depararem com despreparo semelhante por parte destes.

    Não podemos mais nos calar. Sejamos a voz dos que, inocentes, sofrem nas mãos dos ditos “humanos”. As denúncias podem ser feitas nas delegacias comuns ou nas especializadas em meio ambiente ou animais, bem como diretamente no Ministério Público ou no IBAMA.

    Vamos lá!!! 

   Façamos como Gandhi disse: Sejamos a mudança que queremos no mundo!!


Fernanda Almada






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Um comentário:

  1. Excelente artigo! Muito útil ao nossos dias de recorrentes maus tratos aos animais! Pois precisamos nos munir da principal arma quanto a esse silêncio diante desses casos de violência aos animais: o conhecimento!

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